 
        Brasília, 6 a 10 de maio de 2013 - Nº 705.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
 Plenário
 Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 1
 Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 2
 Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 3
 Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 4
 Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 5
 Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis e competência
 Destinação de armas de fogo apreendidas e competência
 ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 4
 ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 5
 ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 6
 ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 7
 Repercussão Geral
 Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 7
 Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 8
 Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 9
 Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 10
 1ª Turma
 TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 1
 TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 2
 TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 3
 TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 4
 Agente político e defesa preliminar - 3
 Advogado e defesa técnica - 3
 Art. 118, I, da LEP e princípio da não culpabilidade - 2
 2ª Turma
 Ausência de citação de réu preso e nulidade - 2
 Latrocínio contra casal: concurso formal ou crime único - 2
 Ascensão funcional e efeitos de julgamento de ADI
 Repercussão Geral
 Clipping do DJe
 Transcrições
 Mandado de segurança e desistência (RE 669367/RJ)
 Outras Informações 
PLENÁRIO
Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 1
 O Plenário iniciou julgamento de três recursos extraordinários em que se  discute, notadamente, a responsabilidade da União, como contratante,  por eventual prejuízo de companhia área decorrente de política econômica  governamental. A empresa, ora recorrida, alegara que a diminuição do  seu patrimônio líquido seria decorrente da política de congelamento  tarifário vigente, no País, de outubro de 1985 a janeiro de 1992,  instituída, primeiramente, com o denominado “Plano Cruzado”. Ademais,  requerera o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do  contrato de serviço de transporte aéreo, com o ressarcimento dos  prejuízos suportados, acrescidos de danos emergentes, lucros cessantes,  correção monetária e juros, em face de cláusula contratual. A Min.  Cármen Lúcia, relatora, julgou tempestivos os recursos e votou no  sentido de negar provimento aos extraordinários do parquet, na parte em  que conhecido, e da União. Não conheceu, ainda, do outro apelo extremo  da União, referente à participação do Ministério Público Federal desde o  início da demanda.
 RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)
  
 
 
 Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 2
 A princípio, entendeu prequestionados apenas os artigos 37, XXI e § 6º;  127; 129, IX; 175, parágrafo único, III e IV, da CF/88; além do art.  167, II, da EC  1/69, a impor o conhecimento dos recursos. Demais disso,  reputou improcedente o pleito da empresa aérea de incidência dos  Enunciados 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a  decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o  recurso não abrange todos eles”) e 284 (“É inadmissível o recurso  extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a  exata compreensão da controvérsia”), ambos da Súmula do STF. Assinalou  inexistir prejuízo dos recursos extraordinários, considerado o  julgamento ocorrido no STJ, uma vez que aquela Corte somente teria  modificado percentual de honorários advocatícios. No que tange à  intervenção do Ministério Público, asseverou descabida a discussão sobre  nulidade decorrente do momento de sua intimação para integrar a lide,  tendo em conta o trânsito em julgado dos fundamentos  infraconstitucionais, autônomos para a manutenção da decisão proferida.  Por outro lado, admitiu o recurso extraordinário do parquet na condição  de custos legis (CPC, art. 499, § 2º). Ponderou que os recursos  utilizáveis pelo Ministério Público, na mencionada função, seriam os  mesmos de que disporiam as partes, sem diferença, no que concerne aos  pressupostos de cabimento. Rejeitou a assertiva da União de nulidade do  julgamento da apelação no tribunal a quo por negativa de prestação  jurisdicional. Rechaçou, ainda, o afastamento de preclusão e,  consequentemente, da intempestividade de peça apresentada pela mesma  parte, em virtude de ser tema afeto à legislação infraconstitucional.  Quanto à arguição de pretenso equívoco na fórmula utilizada para fixação  do valor indenizatório apto a recompor o equilíbrio do contrato,  sublinhou que a análise do princípio do equilíbrio econômico-financeiro  delineada pelos recorrentes encontraria óbice no Enunciado 279 da Súmula  do STF, a vedar o reexame de provas.
 RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)
 
 Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 3
 Anotou que a questão a respeito da responsabilidade da União fora  suscitada de forma direta e objetiva exclusivamente no recurso do  Ministério Público Federal. A Relatora mencionou que duas seriam as  abordagens sobre o tema constitucional da responsabilidade do Estado:  uma fundada na responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º) e outra no  dever de manutenção das condições efetivas da proposta (CF, art. 37,  XXI), de viés contratual. Observou que responsabilidade estatal por atos  lícitos, incluídos os decorrentes de políticas públicas, não  constituiria novidade no direito, inclusive, no brasileiro. Delimitou  que a pretensão seria de ver atribuída a responsabilidade ao Estado por  prejuízos financeiros suportados pela companhia aérea ante a implantação  de planos econômicos. Assinalou haver cláusula contratual estipulando a  correspondência entre as tarifas a serem aplicadas e os fatores de  custo da atividade objeto do contrato de concessão. Retratou que se  cuidaria de cláusula essencial ou necessária, tendo como fonte  mandamento constitucional de manutenção do equilíbrio econômico e  financeiro do negócio administrativo, princípio previsto expressamente  no art. 167, II, da CF/67, mantido idêntico dispositivo na EC 1/69,  vigente na data da outorga por concessão do serviço aéreo à recorrida.  Acentuou que a Constituição atual conteria igual exigência (art. 37,  XXI), regra repetida na Lei 8.987/95 (Lei das Concessões e Permissões)  e, também, no Decreto-Lei 2.300/86 (art. 55, II). Registrou que,  portanto, no período do desequilíbrio apontado, o Brasil estaria dotado  de normas de eficácia plena referentes ao princípio do equilíbrio  econômico e financeiro do contrato.
 RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)
 
 Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 4
 Ato contínuo, asseverou que o princípio constitucional da estabilidade  econômico-financeira seria uma das expressões jurídicas do princípio da  segurança jurídica. Por meio desse princípio, buscar-se-ia conferir  maior segurança ao negócio jurídico-administrativo, garantindo à  empresa-contratada, tanto quanto possível, a permanência das  circunstâncias e das expectativas que a animaram a assumir a execução,  por sua conta e risco, no interesse público, de atribuições que  competiriam a pessoa jurídica de direito público. Explicitou que o caso  demonstraria que os reajustes efetivados foram insuficientes para cobrir  a variação de custos, consoante afirmado por perito oficial em laudo  técnico. Reportou-se a precedente desta Corte segundo o qual os danos  patrimoniais gerados pela intervenção estatal em determinado setor  imporiam a indenização, tendo-se em vista a adoção, no Brasil, da teoria  da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco  administrativo. Para a aplicação da referida doutrina, suficiente a  configuração do dano e a verificação do nexo de causalidade entre aquele  e a ação estatal
 (RE 422941/DF, DJU de 24.3.2006). RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)
 
 Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 5
 Ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado” — conquanto não  tivessem se afastado do princípio da legalidade, sendo plenamente  justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade brasileira  — teriam provocado diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a  empresa nada poderia providenciar contra o que lhe fora determinado,  pois jungida às regras da concessão de serviço público. Repisou que não  se estaria a discutir a legalidade da decisão política. Salientou que,  no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos,  submeter-se-iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais.  Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática  de atos lícitos quando deles decorressem prejuízos específicos,  expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a  companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para  atuar conforme sua conveniência. Rematou que a comprovação dos prejuízos  ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo fático-probatório.  Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada na teoria  da responsabilidade do Estado por ato lícito. Após, pediu vista o Min.  Joaquim Barbosa, Presidente.
 RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)
 
 Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis e competência
 O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada  contra a Lei 3.874/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a  comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou  embalagens reutilizáveis. Afastou-se alegação de inconstitucionalidade  formal da norma, por suposto vício de competência legislativa, pois esta  seria concorrente dos estados-membros, do Distrito Federal e da União,  no tocante à defesa do consumidor. Frisou-se que o diploma não  disciplinaria matéria de direito de marcas e patentes ou relacionada à  propriedade intelectual. Lembrou-se que a Corte apreciara lei de redação  idêntica em outra oportunidade (ADI 2359/ES, DJe de 7.12.2006) e também  julgara improcedente aquele pleito, haja vista o disposto no art. 24, V  e VIII, da CF.
 ADI 2818/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 9.5.2013. (ADI-2818)
  
 
 
 Destinação de armas de fogo apreendidas e competência
 O estado-membro não tem competência para legislar sobre uso de armas de  fogo apreendidas. Com base nessa orientação, o Plenário julgou  procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a  inconstitucionalidade da Lei 11.060/2002, do Estado de São Paulo. A  norma impugnada dispõe sobre o uso, pelas polícias civil e militar da  referida entidade federativa, das armas de fogo apreendidas. De início,  ressaltou-se que a existência de regulamentação federal sobre a matéria  (Estatuto do Desarmamento) não impediria a análise em abstrato do  diploma atacado com base exclusivamente no texto constitucional.  Aduziu-se, na sequência, que a lei paulista possuiria peculiaridade,  porquanto teria previsto que a transferência das armas de fogo ocorreria  nos termos da legislação federal em vigor. Destacou-se que, ao assim  proceder, a norma em tela incorporaria ao ordenamento jurídico estadual  regras de competência privativa da União, a quem caberia legislar sobre  comércio de material bélico e direito processual penal. Asseverou-se que  o estado-membro não possuiria qualquer relação com o tema, de maneira  que não lhe seria permitido utilizar-se da técnica de remissão à lei  federal, distinto do que aconteceria se envolvida matéria de competência  comum. O Min. Marco Aurélio consignou a impropriedade da manifestação  do Advogado-Geral da União na defesa do ato questionado. Precedentes  citados: AI 189433 AgR/RJ (DJU de 21.11.97); ADI 2035 MC/RJ (DJU de  4.8.2000); ADI 3258/RO (DJe de 9.9.2005); RE 372462 AgR/DF (DJe de  15.10.2010).
 ADI 3193/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2013. (ADI-3193)
  
 
 
 ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 4
 O Plenário retomou julgamento de embargos de declaração opostos sob a  alegação de que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento  desta Corte acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento  integral de débito fiscal, bem assim sobre a ocorrência de prescrição  retroativa da pretensão punitiva do Estado. Na situação, o parlamentar,  ora embargante, fora condenado pela prática dos crimes de apropriação  indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária  (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e  art. 69) — v. Informativo 650. Argumenta que a extinção de punibilidade  poderia ocorrer a qualquer tempo. No ponto, afirma que o adimplemento  total, acompanhado dos consectários legais, acontecera antes da  publicação do acórdão e, portanto, do próprio trânsito em julgado, ainda  pendente. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição retroativa da  pretensão punitiva do Estado, embasada no art. 109, IV, c/c art. 115,  daquele diploma penal, e no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. Argui que  teria completado 70 anos de idade em momento anterior ao início da  própria sessão de julgamento que o condenara, assim como da publicação  da respectiva decisão. À derradeira, pugna pelo acolhimento dos embargos  com efeitos infringentes.
 AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 9.5.2013. (AP-516)
  
 
 
 ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 5
 Em voto-vista, ao divergir do Min. Ayres Britto, relator, o Min. Luiz  Fux — acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e  Marco Aurélio — acolheu os embargos. No tocante à tese de extinção da  punibilidade pelo pagamento do débito tributário, ocorrido após o  julgamento, mas antes da publicação do acórdão condenatório, reportou-se  ao art. 69 da Lei 11.941/2009 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes  referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente  efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e  contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de  concessão de parcelamento”). Sublinhou que eventual  inconstitucionalidade do preceito estaria pendente de julgamento pela  Corte, nos autos da ADI 4273/DF. Entretanto, haja vista que a eficácia  do dispositivo não estaria suspensa, entendeu que o pagamento do  tributo, a qualquer tempo, extinguiria a punibilidade do crime  tributário, a teor do que já decidido pelo STF (HC 81929/RJ, DJU de  27.2.2004). Asseverou que, na disposição legal em comento, não haveria  qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento.  Não caberia ao intérprete, por isso, impor restrições ao exercício do  direito postulado. Incidiria, portanto, o art. 61, caput, do CPP (“Em  qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,  deverá declará-lo de ofício”). Observou, ainda, que a repressão penal  nos crimes contra a ordem tributária seria forma reforçada de execução  fiscal. Assim, considerou que teria ocorrido a prescrição da pretensão  punitiva. Anotou que o art. 115 do CP deveria ser interpretado à luz da  irrecorribilidade do título penal condenatório, e não da data do  pronunciamento judicial.
 AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 9.5.2013. (AP-516)
 
 ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 6
 O Min. Marco Aurélio, no tocante à problemática da prescrição, acentuou  que, muito embora o acusado houvesse completado 70 anos de idade um dia  após o julgamento de mérito da ação, incidiria o prazo prescricional  pela metade, pois o Código Penal, ao versar a matéria, não se referiria a  sentença ou acórdão condenatórios simplesmente prolatados, mas  recorríveis (CP: “Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: ... IV -  pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”). Na  espécie, ele teria atingido a referida idade antes da publicação do  acórdão. No tocante ao pagamento do débito tributário, subscreveu a  orientação segundo a qual o direito penal funcionaria como método  coercitivo ao recolhimento de tributos. Ademais, se o título  condenatório ainda não ostentaria irrecorribilidade e o débito estaria  satisfeito, a punibilidade estaria extinta. O Min. Dias Toffoli  ressurtiu que a publicação da decisão da Corte dar-se-ia na sessão de  julgamento, mas o acusado, ao completar 70 anos antes do trânsito em  julgado do acórdão, teria jus à prescrição da pretensão punitiva. No  tocante à extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, ressaltou  que, nessas espécies de delitos, a lei privilegiaria o recebimento do  valor devido pelo contribuinte, em detrimento da imposição de pena  corporal. Alertou que a Corte não poderia agir de modo a restringir a  aplicabilidade da norma despenalizadora — a condicionar o pagamento a  determinado marco temporal —, sob pena de extrapolar sua atribuição  constitucional. Ademais, a regra inscrita no art. 69 da Lei 11.941/2009  não teria revogado o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003  (“Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos  crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de  1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro  de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica  relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime  de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes  referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente  efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e  contribuições sociais, inclusive acessórios”), aplicável aos fatos em  análise porque vigente à época em que teriam ocorrido. Sucede que a  norma mais recente referir-se-ia especificamente a débitos submetidos a  anterior parcelamento, e a Lei 10.684/2003 incidiria indistintamente, a  configurar hipótese mais ampla. Com o advento da Lei 12.382/2011, teria  sido estabelecido novo regramento à matéria, para vincular a extinção da  punibilidade ao pagamento realizado antes do recebimento da denúncia.  Entretanto, repisou que essa norma não teria revogado a citada regra da  Lei 10.684/2003, que trataria de pagamento direto, e não parcelamento.  Assim, o pagamento integral promovido anteriormente ao trânsito em  julgado da condenação — ou mesmo após esse fenômeno — implicaria a  extinção da punibilidade.
 AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 9.5.2013. (AP-516)
 
 ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 7
 Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente — no que acompanhado  pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia —, perfilhou-se ao  entendimento do  Relator, para não acolher os embargos. No tocante à  prescrição, constatou que o réu não contaria com 70 anos de idade na  data da sessão de julgamento — marco interruptivo desta causa de  extinção da punibilidade, o que afastaria a aplicação do art. 115 do CP.  Além disso, não haveria transcorrido o lapso de tempo configurador da  prescrição entre a constituição definitiva do crédito tributário e o  recebimento da denúncia. Em relação ao pagamento do débito tributário,  reputou que a extinção da punibilidade seria apenas admissível enquanto  existente pretensão punitiva passível de anulação ou suspensão. No caso,  operara-se o pagamento posteriormente à condenação, em última e única  instância. Ademais, determinou, independentemente da publicação do  acórdão, a imediata execução da pena privativa de liberdade. Em seguida,  pediu vista dos autos o Min. Teori Zavascki.
 AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 9.5.2013. (AP-516)
 
 
 R E P E R C U S S Ã O  G E R A L
 
 Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 7
 Não é possível a dedução do valor equivalente à CSLL de sua própria base  de cálculo, bem como da base de cálculo do IRPJ, nos termos previstos  no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.316/96 (“Art. 1º O valor da  contribuição social sobre o lucro líqüido não poderá ser deduzido para  efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de  cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se  refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser  adicionados ao lucro líqüido do respectivo período de apuração para  efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo”).  Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, negou provimento a  recurso extraordinário no qual alegada transgressão aos artigos 145, §  1º; 146, III, a; e 153, III, todos da CF — v. Informativo 525.  Preliminarmente, rejeitou-se pedido no sentido de que fosse realizada  nova sustentação oral, em decorrência do transcurso de cinco anos do  início da apreciação feito e da mudança na composição da Corte, desde  então. Asseverou-se que, nos termos do art. 134, § 2º, do RISTF, os  Ministros que não assistiram ao relatório e à sustentação oral poderiam  participar do julgamento se se declarassem habilitados a votar.
 RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)
  
 
 
 Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 8
 No mérito, prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator e  Presidente. Aduziu que o valor devido a título de CSLL não deveria, nos  termos da Constituição, ser tratado como despesa operacional ou  necessária para fins de apuração do IRPJ e, portanto, dedutível.  Ressaltou que nem todas as despesas seriam relevantes à apuração do IR,  pois a despesa operacional ou a necessária deveria estar direta,  intrínseca ou intimamente ligada à atividade empresarial. Realçou que o  valor devido a título de CSLL não consistiria em despesa necessária ou  operacional à realização da operação ou do negócio que antecederiam o  fato jurídico tributário: auferir renda. Rejeitou a assertiva de que a  proibição da dedução implicaria cálculo do tributo sobre valor que  efetivamente não corresponderia à renda. Salientou que o quadro em exame  seria marcado por dois momentos distintos: no primeiro, o contribuinte  receberia um fluxo de novas riquezas que, depois da devida apuração,  representaria ou não renda; no segundo, se confirmada a existência do  lucro real e em razão da incidência das regras-matrizes do IRPJ e da  CSLL, uma parte daquele valor teria de ser destinada aos cofres  públicos. Concluiu não haver dupla tributação ou incidência do IRPJ  sobre a CSLL, haja vista que o valor que deveria ser pago a título de  CSLL não deixara de ser lucro ou renda para o contribuinte, em razão da  destinação que por ele seria dada após a apuração de ambas as exações.
 RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)
 
 Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 9
 Pelas mesmas razões, o Relator não vislumbrou a apontada ofensa à  reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria  de IR (CF, art. 146, III, a), porquanto os artigos 43 e 44 do CTN não  especificariam o que se deveria entender por lucro real, na extensão  pretendida pela recorrente, nem conceituariam renda, tomado o mesmo  parâmetro, nada havendo nesses dispositivos que viabilizassem a  identificação dos valores pagos a título de CSLL como despesa  operacional ou necessária à atividade empresarial, para fins de tornar  obrigatório o cômputo dos gastos na apuração do IRPJ. Repeliu, de igual  modo, a mencionada afronta ao princípio da capacidade contributiva (CF,  art. 145, §1º), na sua acepção objetiva ou subjetiva, visto que a  vedação da dedução do valor da CSLL na apuração do IRPJ não levaria  inexoravelmente à tributação do patrimônio ou de qualquer outra grandeza  que não fosse renda. Consignou que, independentemente de ser alocado à  extinção do crédito tributário, o valor pago a título de CSLL também  representaria renda para o contribuinte, podendo ser incluído no cálculo  da obrigação tributária referente ao IRPJ. Aduziu, ademais, não haver  indicação de que a ausência da dedução pleiteada exasperasse  demasiadamente a carga tributária, de modo a torná-la desproporcional,  proibitiva ou punitiva da atividade.
 RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)
 
 Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 10
 Por fim, reputou improcedente o argumento de desrespeito à regra da  anterioridade. Considerou que o prazo previsto pela regra da  anterioridade especial, aplicável à CSLL (CF, art. 195, § 7º), não se  somaria à regra da anterioridade tradicional (CF, art. 150, III, b),  aplicável ao IR. Além disso, a circunstância de qualquer aumento  pertinente à CSLL somente ser exigível após noventa dias da data de  publicação da respectiva lei que o determinar não afetaria a contagem do  prazo de anterioridade para tributo da espécie imposto, como seria o  caso do IR. Tendo em conta que o período discutido nos autos do mandado  de segurança impetrado pela ora recorrente limitar-se-ia ao ano-base de  1997, e que a obrigação tributária deveria ser solvida em 30.3.98,  constatou que, independentemente de se considerar relevante para a  incidência da regra de anterioridade o momento em que ocorrido o fato  gerador ou aquele em que apurado o tributo, o período discutido pelo  contribuinte já teria extrapolado o prazo de anterioridade previsto no  art. 150, III, a, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava  provimento ao recurso.
 RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)
 
 
 
  
PRIMEIRA TURMA
  TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 1
 A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual se postula  anular decisão do TCU que condenara a empresa impetrante,  solidariamente, à devolução de valores ao erário, apurados a título de  sobrepreço. Segundo aquela Corte de Contas, teria havido  superfaturamento de preços, constatado em aditamentos contratuais  celebrados entre o Departamento de Estradas e Rodagens - DNER de  determinado estado-membro e a impetrante (construtora). Os referidos  contratos destinavam-se a obras em rodovia que tiveram o aporte de  recursos federais oriundos de convênios firmados com o extinto  Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Com o intuito de  cumprir determinação do TCU, o ente federado tentara repactuar os termos  do contrato, o que não fora aceito. Diante da negativa da empresa  contratada, o estado teria rescindido o instrumento contratual e seus  aditivos, com base no art. 78, VII, da Lei 8.666/93. Esse fato dera  origem à tomada de contas especial, perante o TCU, objeto da presente  impetração. Na espécie, alegava-se: a) participação regular no processo  licitatório, abarcado pelo Decreto-Lei 2.300/86, e cumprimento das  especificações do edital, inclusive quanto ao preço dos serviços a serem  executados; b) incompetência do TCU para promover alteração retroativa e  unilateral dos preços, a modificar cláusulas econômico-financeiras de  contrato; c) necessidade de preservação dos direitos adquiridos ou dos  efeitos consolidados desses contratos e aditivos, no que se refere aos  serviços já executados, ainda que o TCU pudesse anular contrato ou  aditivos firmados com a impetrante e fixar novos preços; e d) violação  ao devido processo legal por não terem sido considerados os elementos  técnicos favoráveis à impetrante, somado ao indeferimento de produção de  prova pericial por parte da empresa.
 MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599)
 
 TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 2
 O Min. Dias Toffoli, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado  pelo Min. Luiz Fux. De início, o Relator destacou que a impetrante não  fora condenada a restituir valores recebidos em razão da execução de  contrato, tampouco se trataria de modificação de cláusulas  econômico-financeiras. Ela teria sido condenada a devolver aos cofres  públicos a diferença de valores superfaturados apontados pelo TCU.  Ressurtiu que o núcleo das prerrogativas do TCU no exame de atos e  negócios administrativos estaria contido no inciso IX do art. 71 da CF  (“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será  exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:  ... IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as  providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada  ilegalidade”). Asseverou que as atribuições daquela Corte de Contas  abrangeriam a fixação de prazo ao órgão ou à entidade a fim de que  adotasse providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se  verificada ilegalidade. Julgou ser legítima a condenação da impetrante  ao ressarcimento do dano causado ao erário, bem como a sua consequente  inscrição no CADIN, no caso de inadimplemento, nos termos da Lei  8.443/92.
 MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599)
 
 TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 3
 Ressaltou que, ante o estreito limite da ação mandamental, extrair-se-ia  dos autos que a impugnação padeceria de liquidez necessária, uma vez  que demandaria análise pericial e verificação dos preços, dados e  tabelas apresentados; em suma, revolvimento de fatos e provas. Frisou  não prosperar a alegação de afronta ao princípio do devido processo  legal, porque a impetrante teria participado, de forma efetiva, tanto do  processo de denúncia, como da tomada de contas especial, com  apresentação de defesa e interposição dos respectivos recursos. Por fim,  aduziu que o mandado de segurança não seria a via adequada para impor  ao TCU a análise de elementos técnicos ou o deferimento de requerimento  de produção de prova pericial. Reconheceu, entretanto, a possibilidade  da impetrante de buscar seus direitos pelas vias ordinárias, passível de  obter, inclusive, antecipação de tutela, oportunidade em que seriam  discutidos dados técnicos. O Min. Luiz Fux ponderou que a Constituição  estabeleceria a competência do TCU e traria as sanções (“Art. 71 ...  VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou  irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,  entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao  erário”)àqueles que agissem com ilegalidade nas contas públicas, a fazer  valer os preceitos de seu art. 37.
 MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599)
 
 TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 4
 Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem. Sublinhou a  importância do tema, porquanto se trataria de definir os limites de  atuação do TCU. Observou que o TCU, a agir como órgão auxiliar no campo  administrativo do Congresso Nacional, não poderia sustar contratos e sim  comunicar àquele órgão legislativo (CF: “Art. 71. ... § 1º. No caso de  contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso  Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas  cabíveis”). Enfatizou seu estranhamento quanto ao fato do TCU condenar  pessoa jurídica de direito privado e essa condenação encerrar título  executivo sem que houvesse, à exaustão, o direito de defesa. Realçou  que, constatada a irregularidade, o âmbito de alcance do TCU consistiria  em extrair cópias e encaminhá-las à AGU, para as medidas cabíveis.  Sinalizou que a interpretação sistemática da Constituição reconheceria o  TCU como órgão estritamente administrativo, não incluído no Poder  Judiciário. O campo de atuação da Corte de Contas limitar-se-ia, quanto  aos contratos, à Administração Pública. Após, pediu vista a Min. Rosa  Weber.
 MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599)
 
 Agente político e defesa preliminar - 3
 A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o  reconhecimento do direito ao exame da defesa preliminar apresentada  antes do recebimento da peça acusatória. Na espécie, o paciente reitera a  tese submetida à apreciação das instâncias judiciais quanto à  observância do disposto no art. 514 do CPP, que prevê a apresentação de  defesa preliminar em se tratando de crimes funcionais — v. Informativo  676. O Min. Luiz Fux verificou que, após o seu pedido de vista,  sobreviera sentença que julgara extinta a punibilidade. Ante essa  notícia, determinou-se a conversão do julgamento em diligência para  requerer-se informação documentada a respeito do fato.
 HC 102573/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.5.2013. (HC-102573)
 
 Advogado e defesa técnica - 3
 Em conclusão, a 1ª Turma, em face da inadequação da via eleita, por ser o  habeas corpus substitutivo de recurso constitucional, declarou extinto,  sem resolução de mérito, o writ em que se pretendia a declaração de  nulidade de processo, em virtude de ausência de defesa ou dos atos  praticados por advogado que, com inscrição suspensa na OAB, apresentara  as razões de apelação — v. Informativo 693. No entanto, concedeu-se a  ordem, de ofício, ante empate na votação, para declarar nulo o processo a  partir das alegações finais, inclusive. Constatou-se falta de atuação  do causídico na defesa técnica do paciente. Votaram no sentido da  impossibilidade da concessão da ordem de ofício os Ministros Rosa Weber e  Dias Toffoli, que apenas examinavam a questão no que tange à extinção  do processo. Aduziam que a suspensão do causídico junto à OAB seria  apenas decorrente de débito junto àquela instituição, fato que não  desqualificaria tecnicamente o profissional que apresentara a defesa,  ainda que deficiente.
 HC 110271/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 7.5.2013. (HC-110271)
 
 Art. 118, I, da LEP e princípio da não culpabilidade - 2
 Em conclusão, ante a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou  extinta a ordem de habeas corpus em que se pleiteava o retorno do  cumprimento de pena em regime semiaberto. Ademais, por maioria,  denegou-se a concessão da ordem de ofício. Na espécie, após o juízo das  execuções ter concedido a progressão, o paciente fora preso em flagrante  pelo cometimento de outro crime, o que ensejara a regressão ao regime  mais gravoso — v. Informativo 689. Asseverou-se inexistir o alegado bis  in idem, porquanto o magistrado não necessitaria aguardar o trânsito em  julgado do segundo crime para determinar a regressão. Aduziu-se que,  diante a prática de novo fato delitivo, a transferência para regime mais  rigoroso não significara condenação, apenas fora considerada a  circunstância. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, de  ofício. Assentava a regra da não culpabilidade, nos termos do art. 118,  I, da LEP (“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará  sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos  regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido  como crime doloso ou falta grave”). Pontuava que, antes de encerrado o  processo no qual ele fora acusado da prática criminosa, não se poderia  ter o fato como incontroverso.
 HC 110881/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 7.5.2013. (HC-110881)
 
 
  
SEGUNDA TURMA
  Ausência de citação de réu preso e nulidade - 2
 Diante do comparecimento do preso em juízo, não é possível invocar  nulidade por ausência de citação. Com base neste entendimento, a 2ª  Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava  constrangimento ilegal decorrente de falta de citação pessoal do  paciente para audiência de interrogatório. A impetração sustentava,  ainda, nulidade absoluta da ação penal por suposta ofensa aos princípios  constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório — v.  Informativo 644. Ressaltou-se que, conquanto preso, o réu teria sido  regularmente requisitado à autoridade carcerária a fim de comparecer ao  interrogatório. Na oportunidade, teria sido entrevistado e assistido por  defensor dativo. No ponto, destacou-se o art. 570 do CPP (“A falta ou a  nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde  que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare  que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a  suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade  poderá prejudicar direito da parte”). Frisou-se que a apresentação do  denunciado ao juízo, a despeito de não cumprir a ortodoxia da novel  redação do art. 360 do CPP, introduzida pela Lei 10.792/2003 (“Se o réu  estiver preso, será pessoalmente citado”), supriria a eventual  ocorrência de nulidade. Ademais, sublinhou-se que o mencionado vício não  fora arguido oportunamente, em defesa preliminar ou nas alegações  finais, mas só após o julgamento de apelação criminal, em sede de  embargos de declaração, o que corroboraria a inexistência de prejuízo ao  paciente.
 RHC 106461/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (RHC-106461)
 
 Latrocínio contra casal: concurso formal ou crime único - 2
 A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de  crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a  circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base,  respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se  que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio  comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois  latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal — v.  Informativo 699.  Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio.  Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio  diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais  subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se  que o reconhecimento de crime único não significaria o integral  acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da  pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável  desconsideração do número de vítimas atingidas.
 HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)
 
 Ascensão funcional e efeitos de julgamento de ADI
 A promoção de servidor por ascensão funcional constitui forma de  provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37,  II, da CF, no sentido de que os cargos públicos devem ser providos por  concurso. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma negou provimento a  agravo regimental. Na espécie, sustentava-se que a situação da agravante  não estaria alcançada pela decisão proferida, com efeitos ex nunc, no  julgamento da ADI 837/DF (DJU de 25.6.99) — na qual suspensos  dispositivos da Lei 8.112/93 que previam provimento derivado de cargos  públicos. Ressaltou-se que, ao contrário do alegado, a eficácia ex nunc  se dera no julgamento da medida cautelar da referida ação direta de  inconstitucionalidade e, no julgamento de mérito, os efeitos teriam sido  ex tunc. Observou-se que, em algumas oportunidades e com parcimônia,  apesar de declarar a inconstitucionalidade em abstrato de certo diploma  legal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o  STF manteria hígidas situações jurídicas concretas constituídas sob a  égide da norma inconstitucional. Frisou-se que a agravante não buscava  estabilizar determinada conjuntura jurídica concreta, porém, constituir  uma nova situação funcional. Pontuou-se que essa pretensão modificativa,  e não conservativa, não encontraria amparo na Constituição.
 RE 602264 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2013. (RE-602264)
 
 
 
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | 8.5.2013 | 9.5.2013 | 43 | 
| 1ª Turma | 7.5.2013 | — | 137 | 
| 2ª Turma | 7.5.2013 | — | 149 | 
 
 
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
  DJe de 6 a 10 de maio de 2013
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.643.686-BA
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA  BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA (ART.  150, VI, A, CF). RELEVÂNCIA ECONÔMICA SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA.  RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO.  PRECEDENTES DA CORTE. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO  DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA  REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, CPC).
 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre  prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica,  esta Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação  obrigatória e exclusiva do Estado. Precedentes.
 2. No tocante aos tributos incidentes sobre o  patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista,  desde a ACO nº 765, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, na qual se  tratava da imunidade da ECT relativamente a veículos de sua propriedade,  iniciou-se, no Tribunal, a discussão sobre a necessidade de que a  análise da capacidade contributiva para fins de imunidade se dê a partir  da materialidade do tributo.
 3. Capacidade contributiva que deve ser aferida a  partir da propriedade imóvel individualmente considerada e não sobre  todo o patrimônio do contribuinte. Noutras palavras, objetivamente  falando, o princípio da capacidade contributiva deve consubstanciar a  exteriorização de riquezas capazes de suportar a incidência do ônus  fiscal e não sobre outros signos presuntivos de riqueza.
 4. No julgamento da citada ACO nº 765/RJ, em virtude  de se tratar, como no presente caso, de imunidade tributária relativa a  imposto incidente sobre a propriedade, entendeu a Corte, quanto ao  IPVA, que não caberia fazer distinção entre os veículos afetados ao  serviço eminentemente postal e o que seria de atividade econômica.
 5. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso  concreto, acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e  quais não, não pode ser sacrificada a imunidade tributária do serviço  público, sob pena de restar frustrada a integração nacional.
 6. Mesmo no que concerne a tributos cuja  materialidade envolva a própria atividade da ECT, tem o Plenário da  Corte reconhecido a imunidade tributária a essa empresa pública, como  foi o caso do ISS, julgado no RE nº 601.392/PR, Tribunal Pleno, Relator o  Ministro Joaquim Barbosa, redator para acórdão o Ministro Gilmar  Mendes, julgado em 1/3/13.
 7. Manifesto-me pela existência de repercussão geral  da matéria constitucional e pela ratificação da pacífica jurisprudência  deste Tribunal sobre o assunto discutido no apelo extremo e, em  consequência, conheço do agravo, desde já, para negar provimento ao  recurso extraordinário.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 641.896-RJ
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 LEGITIMIDADE – EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL – MATÉRIA  CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL VERIFICADA.  Possui repercussão geral a controvérsia acerca da legitimidade para  promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a  agente político, por danos causados ao erário municipal – se do estado  ou do município no qual ocorrida a irregularidade.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 685.053-BA
 RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
 ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA  BAHIA. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E DA GRATIFICAÇÃO DE  HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR.  QUESTÃO CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 662.224-SP
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
 DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 O acórdão impugnado decidiu a causa com base na   interpretação de legislação infraconstitucional, especificamente a Lei  nº 1.638/1991, do Município de Uchoa, e o Decreto Municipal nº 210/2002.  O tema em debate não configura violação direta à Constituição, bem como  impede o reconhecimento de existência de repercussão geral, na forma do  artigo 324, § 2º, RISTF.
 A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (súmula 280 do STF).
 Ausência de repercussão geral.
 
 Decisões Publicadas: 5
  
 
 
  6 a 10 de maio de 2013
 
 RHC N. 107.394-ES
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO  PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR  CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
 Ausência de intimação do defensor constituído para  comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O  legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de  conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer  nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo  aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo  questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
 Desrespeito aos princípios constitucionais do  contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na  audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor  constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo  condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida.
 Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas  com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de  inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº  035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila  Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.
 
 HC N. 93.411-RS
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Habeas corpus. Latrocínio. Condenação. 2. Pedidos de  afastamento da agravante da reincidência e da pena de multa. 3.  Impossibilidade de conversão da pena de multa em pena privativa de  liberdade. Pedido não conhecido. 4. Reconhecida a constitucionalidade da  reincidência como agravante da pena (RE 453.000/RS). 5. O aumento da  pena pela reincidência está de acordo com o princípio da  individualização da pena. Maior reprovabilidade ao agente que reitera na  prática delitiva. 6. Ordem denegada.
 
 HC N. 94.361-RS
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Habeas Corpus. Roubo. Condenação. 2. Pedido de  afastamento da reincidência ao argumento de inconstitucionalidade. Bis  in idem. 3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como  agravante da pena (RE 453.000/RS). 4. O aumento pela reincidência está  de acordo com o princípio da individualização da pena. Maior  reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. 5. Ordem  denegada.
 *noticiado no Informativo 700
 
 HC N. 106.443-PE
 RED. P/ O ACORDÃO: MIN. LUIZ FUX
 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  DUPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 121, § 2º,  INCISOS II E IV, C/C ART. 29). PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DA  PRÁTICA DELITUOSA. BASE EMPÍRICA IDÔNEA JUSTIFICADORA DA PRISÃO  PREVENTIVA. PRECEDENTES.
 1. O modus operandi da prática delitiva, a  revelar a  periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da  prisão preventiva para garantia da ordem pública: HC 102.475/SC, Rel.  Min. Marco Aurélio, Relator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma,  DJe de 16/09/11;  HC 104.522/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o  acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/09/11;  HC 105.725/SP,  Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 18/08/11;  HC 103.107/MT, 1ª  Turma, Relator o Min. Dias Toffoli, DJ de 29.11.10;  HC 104.410/GO, Rel.  Min. Ellen Gracie, DJe de 30/06/11; e HC 97.891/SP, Rel. Min. Joaquim  Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/10/10.
 2. In casu, o paciente praticou, fria e brutalmente,  o crime de homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas  (CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29) de modo premeditado,  sem chance de defesa para a vítima, na residência dela, por motivos de  somenos importância, denotando, pelo modus operandi, acentuada  periculosidade, a evidenciar o acerto do decisum que determinou sua  prisão cautelar para garantia da ordem pública.
 3. Habeas corpus extinto, por unanimidade, e  rejeitada, por maioria, a concessão da ordem de ofício, restando a  cassada a decisão que deferiu a liminar.
 
 HC N. 115.869-RS
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Habeas corpus. Processual Penal. Descaminho (CP,  art. 334, § 1º, d). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do  princípio da insignificância. Contumácia na conduta. Não cabimento.  Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira  do tributo omitido ou sonegado pelo paciente, não é possível acatar a  tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em  vista ser ela uma prática habitual na sua vida pregressa, o que  demonstra ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à  prática delitiva, ainda que, formalmente, não se possa reconhecer, na  espécie, a existência da reincidência.
 2. Conforme a jurisprudência da Corte, “o  reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao  paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento  de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do  Poder Judiciário” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro  Ayres Britto, DJe de 28/5/10).
 3. Ordem denegada.
 
 RHC N. 116.203-DF
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal.  Cometimento de falta grave. Reinício do cômputo do prazo para a obtenção  de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes.
 1. A reiterada jurisprudência da Corte preconiza  que, “o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa  de liberdade, implica [o] recomeço da contagem do prazo para a obtenção  de benefícios executórios” (HC nº 106.865/SP, Primeira Turma, Relator o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11).
 2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
 
 ADI N. 2.137-RJ
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº  3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de  multas de trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período  relativas a determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade  formal. Violação da competência privativa da União para legislar sobre  trânsito e transporte.
 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.279/99  do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre o cancelamento de  multas de trânsito.
 2. Competência privativa da União para legislar  sobre trânsito e transporte, consoante disposto no art. 22, inciso IX,  da Constituição. Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº  3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC.
 3. O cancelamento de toda e qualquer infração é  anistia, não podendo ser confundido com o poder administrativo de anular  penalidades irregularmente impostas, o qual pressupõe exame  individualizado. Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as  multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, restando patente a invasão  da competência privativa da União no caso em questão.
 4. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente.
 *noticiado no Informativo 701
 
 SEGUNDO AG. REG. NO MI N. 1.508-DF
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE  SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS  NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão  legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve  ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de  Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não  se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a  concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de  atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, o STF tem competência  para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos  municipais, estaduais e distritais. Fundamentos observados pela decisão  agravada.
 2. Agravo regimental desprovido.
 *noticiado no Informativo 427
 
 ADI N. 2.340-SC
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE  SANTA CATARINA. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA O  SEU FORNECIMENTO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA, POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA  DA QUAL O ESTADO DETÉM O CONTROLE ACIONÁRIO. DIPLOMA LEGAL QUE TAMBÉM  ESTABELECE ISENÇÃO TARIFÁRIA EM FAVOR DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.  INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, PELO  ESTADO-MEMBRO. INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES ENTRE O PODER CONCEDENTE E A  EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL,  DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO  LOCAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
 I - Os Estados-membros não podem interferir na  esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder  concedente local e a empresa concessionária, ainda que esta esteja sob o  controle acionário daquele.
 II - Impossibilidade de alteração, por lei estadual,  das condições que se acham formalmente estipuladas em contrato de  concessão de distribuição de água.
 III - Ofensa aos arts. 30, I, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal.
 IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
 
 *noticiado no Informativo 697
 
 HC N.113.596-SP
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Habeas corpus. Penal. Comércio ilegal de  arma de fogo e munição (art. 17 da Lei 10.826/03). Impetração dirigida  contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida  liminar requerida pelo impetrante. Incidência da Súmula nº 691 da  Suprema Corte. Ausência de constrangimento ilegal apto à superação do  enunciado. Não conhecimento do writ.
 1. Impetração dirigida contra ato do Ministro Marco  Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a  liminar no HC nº 240.677/SP impetrado àquela Corte.
 2. Trata-se de decisão indeferitória de liminar,  devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal  Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal  conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em  ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.  Precedentes.
 3. Não conhecimento do writ.
 
 SEGUNDO AG. REG. EM MS N. 28.469-DF
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE  FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL.   EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO.  PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL  PROVIDO PARA RESTAURAR O DEVIDO PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E  POSSIBILITAR UM MELHOR EXAME DA MATÉRIA.
 1. Os conselhos de fiscalização profissional têm  natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643,  ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas  por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia  administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de  exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º,  XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de  prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CRFB/88).
 2. Os conselhos de fiscalização profissional, posto  autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de  direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a  fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas  no artigo 37, inciso II, da CRFB/88, quando da contratação de  servidores. Precedente: RE 539.224, 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe.-  18/06/2012.
 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de  uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de  tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a  Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026).
 4. In casu, está em discussão tese relacionada à  contratação dos impetrantes, ocorrida há mais de 10 (dez) anos, e a  alegação de desrespeito ao processo de seleção e às regras  constitucionais aplicáveis (art. 37, II, CRFB/88), fatos que tornam  imperativa a análise mais apurada do mandado de segurança, sobretudo em  decorrência do princípio da proteção da confiança legítima.
 5. Agravo regimental provido apenas para  possibilitar um melhor exame do mandado de segurança e facultar às  partes a oportunidade de sustentação oral.
 
 Acórdãos Publicados: 262
  
 
 
 
 Com a finalidade de proporcionar aos leitores do  INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do  Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham  despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da  comunidade jurídica.
 
  Mandado de segurança e desistência (Transcrições)
 
 
 RE 669367/RJ*
 
 
 RELATOR ORIGINÁRIO: Min. Luiz Fux
 
 Voto: O presente Recurso Extraordinário possui tema  restrito e bem definido, qual seja, a possibilidade ou não de  desistência do mandado de segurança pelo impetrante após a prolação de  sentença de mérito. Melhor esclarecendo, não se trata de desistência do  recurso interposto. Questiona-se sobre a viabilidade de desistência de  todo o processo, obliterando as decisões de mérito nele já prolatadas.
 Desde logo, manifesto-me contrário à tese jurídica  esposada pelo recorrente. Uma vez proferida decisão definitiva no  Mandado de Segurança, é inviável o reconhecimento de “desistência da  ação” pleiteada pelo impetrante, porquanto o decisum de mérito tem  potencialidade para o alcance do status de coisa julgada.
 Não se desconhece que algumas decisões desta Corte  reconheceram a possibilidade de o recorrente, unilateralmente, proceder a  verdadeira rescisória da decisão de mérito, no exercício de um pretenso  direito potestativo de desistência a qualquer tempo. Entretanto, o tema  merece maior reflexão.
 Em primeiro lugar, ressalto que a quaestio iuris  jamais foi debatida com a profundidade devida pelo Supremo Tribunal  Federal. Alguns arestos deste Pretório Excelso, que albergaram a tese  sustentada pelo ora recorrente, apontam como precedente antiga decisão  proferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.476 (Relator:   Min. Néri da Silveira, julgado em 18/12/1984), aplicando-o sem maiores  questionamentos. Ocorre que o precedente invocado não versou sobre a  desistência requerida após a prolação de decisão de mérito. Eis a ementa  do aresto:
 
 MANDADO DE SEGURANÇA. COLEGIO ELEITORAL (ARTS. 74 E  75, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LIBERDADE DE VOTO. PEDIDO DE DESISTENCIA,  APÓS AS INFORMAÇÕES. TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO,  DEFERE-SE, DESDE LOGO, O PEDIDO DE DESISTENCIA, SEM NECESSIDADE DE  PREVIA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDANCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DO  PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART-267, VIII).
 (MS 20476, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA,  Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1984, DJ 03-05-1985 PP-06330 EMENT  VOL-01376-01 PP-00068)
 
 Analisando o inteiro teor do voto do relator, Min.  Néri da Silveira, percebe-se que, naquele caso, o pedido de desistência  do Mandado de Segurança ocorreu antes da prolação de qualquer tipo de  decisão, seja liminar, seja definitiva.
 Apreciando outras decisões antigas da Corte,  percebe-se que jamais houve efetivo debate acerca dessa pretensa  possibilidade, completamente extravagante, de fazer desaparecer uma  sentença do mundo jurídico por ato de vontade do autor da demanda.
 No RE nº 86.958 (Rel. Min. Décio Miranda, 2ª Turma,  julg. 25/08/1978), longe de afirmar um suposto direito potestativo do  impetrante à desistência após a sentença, como pode sugerir a ementa,  reconheceu a Corte, nos termos do voto do relator, a “perda do objeto do  pedido”, que implicaria o “prejuízo da impetração”, em virtude do  cumprimento espontâneo, pela Administração, do quanto pleiteado no  mandado de segurança.
 No RMS nº 2.649 (Rel. Min. Afranio Costa, 2ª Turma,  julg. 17/06/1955), o inteiro teor do acórdão demonstra claramente que a  Corte reconheceu a desistência do recurso, não, como aqui se pretende,  do mandado de segurança, com efeitos revocatórios da sentença proferida.  O mesmo ocorreu no RMS nº 1.680 (Rel. Min. Nelson Hungria, 1ª Turma,  julg. 01/10/1953).
 Essencial, para a adequada solução da controvérsia,  diferenciar os institutos da desistência e da renúncia. Deveras, a  sentença que homologa a desistência (art. 158, p. u., do CPC), porquanto  decisão meramente terminativa do processo, relega em aberto a  legitimidade do ato da administração, cuja higidez vem inspirada por  interesse público. Diversamente, a renúncia ao direito é o ato  unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que  afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito  material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto  bem mais amplo que a desistência da ação. Esta última opera tão somente a  extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o  direito material, que poderá ser objeto de nova demanda a posteriori.  Afigura-se, assim, evidentemente teratológico cogitar da extinção sem  resolução do mérito em um processo no qual já houve julgamento desse  mérito, sendo isso precisamente o que ocorre com a desistência do  mandado de segurança após a sentença.
 É preciso que este Plenário debata o tema com  profundidade, evitando que injustiças sejam realizadas em virtude de  má-fé perpetrada contra o Estado. Com efeito, aquele que figura no polo  passivo da impetração, uma vez proferida decisão de mérito que lhe  favoreça, possui o direito constitucional à imutabilidade de tal decisão  acaso o impetrante demonstre não ter interesse em impugná-la. Não vejo  como poderia uma construção jurisprudencial, sem qualquer base legal ou  mesmo doutrinária, invocando, singelamente, a natureza constitucional do  mandado de segurança, afetar o direito à coisa julgada, de índole  igualmente constitucional (art. 5º, XXXVI, CRFB). Nem se estranhe o fato  de serem reconhecidos direitos fundamentais ao Estado, tanto mais  quando os exemplos clássicos consistem precisamente nas garantias  processuais, como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e o contraditório  (art. 5º, LV). É a posição, v. g., em sede doutrinária, do Min. Gilmar  Mendes (Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva,  2011. p. 453).
 Não se pode descurar do fato de que o processo  jurisdicional é um instrumento público de solução de controvérsias,  sendo impossível que o impetrante, ao seu alvedrio, decida sobre a  subsistência da sentença de mérito, ainda que esta tenha concedido a  ordem. O Judiciário não age por desfastio, nem se lhe pode impor a  repetida análise de um mesmo caso. Aliás, a vedação à reiteração de  julgados é o fundamento basilar do instituto da coisa julgada, conforme  aponta autorizada doutrina (NIEVA FENOLL, Jordi. La cosa juzgada: El fin  de un mito. In: Jurisdicción y proceso – estudios de ciencia  jurisdiccional. Madrid: Marcial Pons, 2009).
 A proibição de que a parte desista do mandado de  segurança, eliminando a sentença de mérito proferida, possui razões de  ordem pública, considerando a racionalidade da administração da justiça.  Por isso, pouco importa que apenas tenham sido proferidas no processo  decisões favoráveis ao impetrante. Um vez prolatada a sentença de  mérito, a parte apenas pode dispor dos recursos destinados a impugná-la,  mas não lhe assiste a faculdade de afastar a decisão por ato próprio.
 Por essas razões, estou de acordo com o voto  proferido pelo Min. Marco Aurélio no RE 167263 ED-EDv, julgado pelo  Tribunal Pleno em 09/09/2004, verbis:
 
 Enfim, após a sentença definitiva, não se pode  cogitar da extinção do processo sem julgamento do mérito, isso tendo em  vista postura que a parte, depois da prolação, venha a adotar. Cabe sim a  renúncia, pelo vencedor, à execução, considerado negócio jurídico que  formalize.
 
 No mesmo sentido, colho o seguinte julgado, unânime, da Segunda Turma desta Corte:
 
 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Processo. Desistência  independente de assentimento da parte contrária. Inadmissibilidade.  Feito já dotado de sentença de mérito, desfavorável ao impetrante.  Pendência de recurso. Homologação negada. Provimento parcial ao agravo,  apenas para cognição do recurso. Não pode o impetrante, sem assentimento  da parte contrária, desistir de processo de mandado de segurança,  quando já tenha sobrevindo sentença de mérito a ele desfavorável.
 (AI 221462 AgR-AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO,  Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC  24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00073 EMENT VOL-02286-13 PP-02519 RTJ  VOL-00202-03 PP-01226)
 
 Há, ainda, um aspecto a considerar, relativo ao caso  concreto. É que, segundo alegado pela **, em outro processo similar lhe  foi deferida a desistência do mandado de segurança, mesmo após a  decisão de mérito. Sustenta a referida parte que, por força do princípio  da isonomia, faria jus a idêntica faculdade no presente processo.
 Novamente, não assiste razão ao recorrente. A  decisão que lhe deferiu a desistência em caso similar não produz efeitos  panprocessuais, de modo que não vincula os órgãos judiciários a decidir  da mesma forma em outros processos. A pretensão sustentada nas razões  do Recurso Extraordinário equivale a entender que aquela decisão  produziu uma verdadeira coisa julgada da tese jurídica nela encampada, o  que, por óbvio, não se sustenta.
 Ex positis, nego provimento ao Recurso Extraordinário.
 É como voto.
 
 * acórdão pendente de publicação
 ** nome suprimido pelo Informativo
 
6 a 10 de maio de 2013
 
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
 
  Na sessão de 7.5.2013, a Min. Cármen Lúcia foi  eleita para presidir a 2ª Turma do STF, pelo período de um ano, a contar  da próxima semana.
 
  Na sessão de 9.5.2013, o Plenário aprovou lista  tríplice a ser enviada à Presidente da República, para a escolha de  novo ministro substituto a compor o TSE. Por unanimidade, foram  aprovados os nomes dos advogados Admar Gonzaga, Joelson Dias e Alberto  Pavie Ribeiro.
   
 Secretaria de Documentação – SDO
  
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 705 do STF - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2013, 10:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/35318/informativo-705-do-stf-2013. Acesso em: 31 out 2025.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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